Desenvolvimento urbano e a matriz ambiental

O meio ambiente é um tema prioritário na implantação de planos locais, obras e atividades públicas e privadas. Em termos práticos, o planejamento integrado propõe um olhar para as questões ambientais a partir de um diagnóstico local, da legislação do setor e da identificação das potencialidades e fragilidades do solo urbano e da terra rural.
A matriz ambiental é forte componente na introdução dos princípios do direito à cidade nas políticas públicas. Alguns instrumentos do Estatuto da Cidade demonstram que a dimensão ambiental deve ser obrigatória, considerando-se os passivos urbanos associados à ausência de investimentos públicos nas cidades. Durante décadas, os investimentos públicos foram desassociados da matriz ambiental e o passivo decorrente estava ligado à incorporação de soluções para conflitos pelo uso inadequado do entorno de nascentes, margens de rios e encostas, onde predominavam as moradias de parte da população mais pobre do Brasil.
A legislação estabelece medidas e padrões de proteção para assegurar a qualidade ambiental, os recursos hídricos e do solo, bem como a conservação da biodiversidade, garantindo assim o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Hoje, no entanto, um dos maiores desafios do planejamento urbano é integrar a dimensão ambiental com eficiência, com foco na resiliência. Para responder a essa questão, o planejamento integrado propõe um olhar para o território que conecte o rural com o urbano, sem comprometer as atividades locais e a preservação do meio ambiente.
Mapear a vocação do uso do solo urbano e a gestão da terra rural, identificando suas fragilidades e potencialidades, significa pontuar como o solo urbano está sendo utilizado e como pode ser otimizado. Essa tarefa inclui também compreender como as áreas rurais podem servir a vários usos sustentáveis e o que se pretende fazer para o melhor aproveitamento e preservação ambiental, com vistas a potencializar os usos e equacionar os problemas.
Quanto às áreas rurais, devem ser identificadas as ocupações e suas respectivas tipologias, tais como: o parcelamento irregular para moradia e recreio; as atividades agropecuárias de subsistência, extrativismo ou industriais; as áreas de risco; as áreas de preservação; as áreas com recursos hídricos passíveis de captação; e o mapeamento de corpos hídricos contaminados ou saturados.
O diagnóstico do território deve levar em conta a questão ecossistêmica e traduzir no planejamento os benefícios que a preservação ambiental trará para a população, considerando os efeitos cumulativos e sinérgicos dos impactos identificados.
É importante destacar também que, desde 1981, existe um marco legal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981). Com essa lei, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e, posteriormente, o Cadastro de Defesa Ambiental e o Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Lei Federal nº 7.804/1989).
Essas leis visam à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental necessária à manutenção dos seres vivos, com uso regrado da água e dos demais recursos naturais, visando assegurar o desenvolvimento socioeconômico, a segurança nacional e a proteção da diversidade e da dignidade da vida.
A legislação estabelece que o Estado deverá impor sanções e penalidades a quem não a obedecer, assim como monitorar a qualidade ambiental do território e dispor sobre a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O arcabouço legal atribuiu a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil ao Sisnama, estrutura formada pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
UM DOS MAIORES DESAFIOS DO PLANEJAMENTO URBANO É INTEGRAR A DIMENSÃO AMBIENTAL COM EFICIÊNCIA, COM FOCO NA EFICIÊNCIA. PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, O PLANO INTEGRADO DEVE PROPOR UM OLHAR PARA O TERRITÓRIO QUE CONECTE O RURAL COM O URBANO, SEM COMPROMETER AS ATIVIDADES LOCAIS E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A legislação federal também previu a instituição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de caráter consultivo e deliberativo para cuidar das “diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais” e “deliberar (…) sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1981). O Conama foi instituído com a atribuição de criar normas de controle da poluição e de manutenção da qualidade do meio ambiente para uso racional dos recursos ambientais.
Contudo, essa legislação ainda está longe de atingir seus objetivos. Exemplo disso são os desastres ambientais de proporções continentais ocorridos nas últimas décadas no Brasil, além da poluição, do uso inadequado dos recursos hídricos nas cidades e da falta de saneamento básico e de tratamento adequado dos resíduos orgânicos e sólidos.
Ao se desconsiderar o planejamento como eixo do processo de gestão do desenvolvimento urbano, houve a criação de territórios informais, ambientalmente desiguais e construídos pelo mercado popular da habitação. A urgente solução da moradia, ante a ausência de uma política pública e de crédito para acesso à terra formal e urbanizada, foi produzida sem assistência técnica e pelo “saber fazer” de comunidades inteiras, demandantes por moradia.
Por: Instituto Cidades Sust
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